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Art. 464 Clt - Jurisprudência | Jusbrasil

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Art. 464 Consolidação das Leis do Trabalho | Jusbrasil

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Pagamento de Horas Extras Artigo 464 da Clt | Jusbrasil

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Artigo 464 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, ...